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ESTATUTOS DO SINDICATO NACIONAL DA INSPEÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO, FINS E COMPETÊNCIAS

Artigo 1º

DENOMINAÇÃO E NATUREZA

1 — O Sindicato adota a designação «Sindicato Nacional da Inspeção da Segurança Social», adiante designado de SNISS, rege-se pelos presentes estatutos e abrange todos os trabalhadores que nele livremente se filiem e exerçam a atividade profissional como inspetores da segurança social.

2 — O Sindicato é, em conformidade com o disposto no artigo 3º da convenção nº 151º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pela Lei nº 17/80, de 15 de julho, um organismo de natureza profissional, sem fins lucrativos, que exerce a sua ação com independência em relação ao Estado e outras entidades ou associações de qualquer carácter.

 

Artigo 2º

SEDE E ÂMBITO

1 — A sede do Sindicato é no Passeio Campo de Flores nº 3 2.º Dt.º, 8000-244 Faro.

2 — O Sindicato pode ter delegações em todos os locais onde funcionem os serviços de Fiscalização ou de Inspeção do Instituto da Segurança social, IP - ISS, Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA - ISSA.

3 — O âmbito geográfico do Sindicato compreende todo o território continental e ilhas.

4 — O Sindicato constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 3º

FINS

1 — O Sindicato tem por fim geral o permanente desenvolvimento da classe dos inspetores da segurança social e a intransigente defesa dos interesses profissionais, económicos, sociais e morais dos sócios, tendo em vista a sua plena emancipação

2 — Constituem fins do Sindicato, designadamente:

a) Representar e defender os interesses socioprofissionais dos sócios com intervenção e participação na fixação das condições de trabalho;

b) Defender e promover os meios de defesa dos interesses, direitos, liberdades e legítimas aspirações dos sócios, individual e coletivamente considerados, quando decorrentes da sua condição de trabalhadores ou dela resultantes;

c) Promover a sua formação e valorização profissional, contribuindo assim para a maior consciencialização dos seus direitos, deveres e interesses e para a sua mais justa e adequada realização profissional e humana;

d) Promover o desenvolvimento de atividades nos domínios sindical, profissional, económico, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;

e) Cooperar no intercâmbio com associações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) Valorizar e defender a profissão de inspetor da segurança social.

 

Artigo 4º

COMPETÊNCIA

Na prossecução dos seus fins, compete ao Sindicato, designadamente:

a) Intervir na elaboração da legislação da segurança social, acompanhar a sua aplicação e fiscalização;

b) Promover a discussão das alterações legislativas de relevo para os sócios, apresentando aos órgãos competentes as conclusões alcançadas, bem como fazer propostas de criação, modificação e revogação de leis e regulamentos;

c) Emitir parecer sobre todas as matérias que digam respeito aos sócios;

d) Intervir na defesa dos sócios em processos disciplinares ou outros conflitos decorrentes de relações de trabalho ou do exercício dos seus direitos e deveres no âmbito da organização;

e) Praticar quaisquer outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de inspetor da segurança social;

f) Declarar a greve e pôr-lhe termo;

g) Celebrar protocolos de cooperação e colaboração com instituições congéneres;

h) Promover, participar e apoiar iniciativas que favoreçam o aproveitamento dos tempos livres dos sócios e respetivos agregados familiares;

i) Receber a quotização dos sócios e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão;

j) Exercer, nos termos dos estatutos, toda a atividade que vise a defesa e realização dos interesses e direitos dos sócios do Sindicato;

l) Celebrar acordos coletivos de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 5º

INTERVENÇÃO SINDICAL DEMOCRÁTICA

1 — O SNISS rege-se pelos seguintes princípios fundamentais do sindicalismo democrático:

a) Reconhecimento a todos os sócios do direito de livre participação e intervenção democrática na formação da sua vontade coletiva;

b) Garantia da sua completa independência e autonomia face ao Estado, instituições, confissões religiosas e partidos políticos;

c) Garantia, de acordo com os presentes estatutos, do pleno exercício do direito de tendência no seu seio.

2 — O Sindicato apoia responsavelmente a luta dos trabalhadores de outras instituições congéneres e é com elas solidário em tudo quanto não colida com estes princípios fundamentais, com as liberdades, com a democracia, com os direitos universais do Homem ou com outros direitos dos trabalhadores.

 

Artigo 6º

ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

O Sindicato pode filiar-se e participar como membro de outras organizações sindicais nacionais ou internacionais, desde que os seus fins não se revelem contrários aos princípios consagrados nestes estatutos.

 

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS E QUOTIZAÇÃO SINDICAL

Artigo 7º

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

1 — Podem requerer a admissão ao SNISS, os inspetores que exercem a sua atividade profissional, nos serviços de inspeção e fiscalização dos organismos públicos de segurança social ou pertencentes aos quadros daqueles serviços. 

2 — A admissão dos sócios efetua-se mediante o preenchimento de ficha de inscrição, dirigido à Direção, em impresso próprio, que apreciará e decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. 

3 — Em caso de recusa da sua admissão, o candidato poderá recorrer para mesa da assembleia geral, no prazo de 10 (dez) dias.

4 — A recusa de admissão deve ser fundamentada e enviada por escrito, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo requerente.

 

Artigo 8º

DIREITOS

São direitos dos Sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nas condições expressas nos presentes estatutos, os associados que se encontrem no pleno uso dos seus direitos e inscritos há mais de 3 (três) meses, salvo para eleições dos primeiros corpos gerentes;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nas condições expressas nestes estatutos;

c) Participar em toda a atividade do Sindicato, nomeadamente apresentando propostas, formulando requerimentos e votando nas reuniões da Assembleia Geral;

d) Pronunciar-se em sede de Assembleia Geral sobre o relatório e contas do Sindicato;

e) Ser informado das ações do Sindicato;

f) Beneficiar de todas as ações desencadeadas pelo Sindicato;

g) Beneficiar do apoio sindical, jurídico e judicial, nos termos das alíneas d) do artigo 4º, após, pelo menos, 6 (seis) meses de inscrição;

h) Exercer o direito de critica interna, observadas as regras de democracia e estes estatutos.

i) Receber cartão de sócio;

j) Solicitar a sua demissão, nos termos destes estatutos.

 

Artigo 9º

DEVERES

1 — São deveres dos sócios:

a) Respeitar os estatutos e participar ativamente nas ações desenvolvidas pelo Sindicato;

b) Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais;

c) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

d) Apresentar ao Sindicato propostas que contribuam para a prossecução dos objetivos do mesmo;

e) Contribuir para o fortalecimento do Sindicato, nomeadamente apoiando e divulgando as suas ações;

f) Respeitar e fazer respeitar a Constituição e as Leis da República Portuguesa;

g) Pagar mensalmente a quota;

h) Entregar o cartão de sócio quando desvinculado do mesmo;

i) Comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência e outras alterações de interesse para o Sindicato.

2 — Podem ser comparticipadas as despesas efetuadas no desempenho dos cargos referidos na alínea c), do número anterior, após aprovação de tais comparticipações pela Direção.

 

Artigo 10º

QUOTIZAÇÃO

1 — A quotização mensal é de 0,3 % da retribuição mensal base.

2 — O valor das quotas só pode ser alterado por proposta da Direção e aprovada pela Assembleia Geral;

3 - A cobrança da quotização sindical é processada mensalmente pelo Instituto da Segurança social, IP - ISS, Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA - ISSA e remetida por este ao SNISS, ou por autorização concedida pelo sócio para débito na respetiva conta bancária;

4 - Compete à assembleia geral, sob proposta da direção, fixar formas de pagamento diversas das previstas no número anterior;

5 — Podem ser cobradas quotas extraordinárias para pagamento de despesas relacionadas com a defesa dos interesses coletivos dos funcionários pertencentes à carreira de inspetor da segurança social, quando aprovadas por maioria igual ou superior a 80% dos sócios presentes em Assembleia Geral;

6 — As alterações ao valor da quota a pagar pelos sócios é comunicada aos mesmos com uma antecedência mínima de 3 (três) meses.

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11º

ÓRGÃOS SOCIAIS

São órgãos sociais do SNISS a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e Disciplinar.

 

 

Artigo 12º

DURAÇÃO DE MANDATO

1 — A duração do mandato é de 3 (três) anos para os variados órgãos.

2 — Nenhum sócio poderá exercer funções nos corpos gerentes, por mais de três mandatos consecutivos.

 

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º

CONSTITUIÇÃO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos e é dirigida pela Mesa da Assembleia, constituída por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, que por ordem de colocação na lista o substituem nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 14º

COMPETÊNCIA

São competências da Assembleia Geral:

1 — Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e Disciplinar;

2 — Definir e traçar os programas de orientação geral relativos à ação do Sindicato;

3 — Alterar os estatutos;

4 — Apreciar os relatórios de contas e da atividade do Sindicato;

5 — Apreciar em última instância todos os recursos apresentados pelos sócios, sobre decisões proferidas pela Direção e que sobre eles recaíram;

6 — Todas as descritas nos presentes estatutos.

 

Artigo 15º

CONVOCATÓRIA

1 — A Assembleia Geral reúne ordinariamente 1 (uma) vez por ano, convocada pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias; 

2 — Quando requerida a reunião extraordinária, deve o presidente da Assembleia Geral proceder à sua convocação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

3 — A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos e sempre que for convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

4 — As convocatórias devem ser efetuadas por correio eletrónico e divulgadas nas plataformas informáticas do SNISS, dela devendo constar a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.

 

Artigo 16º

REUNIÕES

1 — As Assembleias Gerais Ordinárias reúnem de forma presencial ou com recurso a meios telemáticos, nomeadamente através de videoconferência;

2 — As Assembleias Gerais Extraordinárias reúnem, quando solicitadas, de forma presencial ou com recurso a meios telemáticos, nomeadamente através de videoconferência;

3 — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente convocada pelo seu Presidente, por iniciativa deste, ou a requerimentos fundamentados, apresentados pela Direção, pelo Conselho Fiscal e Disciplinar ou 25% do número de sócios do Sindicato, no uso pleno dos seus direitos e terá de constar no requerimento a ordem de trabalhos;

4 — Nas sessões extraordinárias é vedado discutir ou deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalho;

5 — A data, o lugar e a ordem dos trabalhos são fixados e comunicados aos sócios com pelo menos 3 (três) dias de antecedência e publicitada nos termos da Lei;

6 — A Assembleia Geral funciona à hora marcada com metade dos sócios mais 1 (um) e decorrido 30 minutos com qualquer número de sócios;

7 — A Assembleia Geral delibera por maioria simples, mas a revisão dos estatutos, a extinção do Sindicato, destituição dos membros de qualquer órgão ou outras situações previstas nestes estatutos, só pode ser decidida por pelo menos 75% dos sócios presentes.

 

SECÇÃO II

DIREÇÃO

Artigo 17º

CONSTITUIÇÃO

A Direção do SNISS é constituída por 7 (sete) membros efetivos, sendo 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, 4 (quatro) Vogais e por 4 (quatro) suplentes, tendo o Presidente Voto de qualidade.

Artigo 18º

COMPETÊNCIA

São competências da Direção:

1 — Representar o Sindicato em todos os atos ou outorgar mandatário com poderes gerais;

2 — Defender os direitos e interesses dos sócios;

3 — Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

4 — Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das atividades e de contas, acompanhado este do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;

5 — Definir e levar a cabo a estratégia sindical, em respeito pelos estatutos;

6 — Exercer todos os atos de Gestão e Administração da vida do Sindicato;

7 — Aprovar os símbolos do Sindicato, designadamente, o seu emblema;

 

Artigo 19º

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

1 — O Presidente coordena a Direção e a atividade sindical;

2 — Os Vice-Presidentes substituem o Presidente, por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.

3 — O primeiro Vice-Presidente assume as funções de tesoureiro.

4 — Os vogais coadjuvam os restantes elementos da Direção.

Artigo 20º

VINCULAÇÃO

1 — Para que o Sindicato fique obrigado basta que dos documentos constem duas assinaturas, sendo pelo menos uma do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.

2 — Os membros da Direção respondem, solidariamente, pelos atos praticados no exercício das funções, salvo se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido tomada, ou, caso não estivessem presentes, na primeira sessão seguinte.

 

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR

Artigo 21º

COMPOSIÇÃO

O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Vogal, sendo que o Vice-Presidente substitui o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 22º

COMPETÊNCIAS

O Conselho Fiscal e Disciplinar é o Órgão competente para:

1 — Dar pareceres sobre os relatórios de atividade e contas;

2 — Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos sócios;

3 — Instruir os processos disciplinares e aplicar as penas previstas nos presentes Estatutos;

4 — Dar parecer sobre alterações ao valor de quotização.

 

CAPÍTULO V

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 23º

PRESCRIÇÃO

1 — A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.

2 — O processo disciplinar deve iniciar-se nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes àquele em que a direção teve conhecimento da infração e do presumível infrator.

3 — A instauração do processo interrompe o prazo estabelecido no nº 1 deste artigo.

 

Artigo 24º

SANÇÕES DISCIPLINARES

1 — Dentro dos limites dos estatutos podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão por escrito;

b) Inelegibilidade no processo eleitoral imediato;

c) Suspensão até 12 (doze) meses;

d) Expulsão.

2 — A sanção disciplinar prevista na alínea c) e d) poderão ser aplicadas aos sócios que:

a) Violem de forma grave os estatutos do Sindicato;

b) Não acatem as deliberações dos órgãos competentes ou, de qualquer forma, apelem ao desrespeito dessas deliberações;

c) Ponham em causa ou desrespeitem os princípios destes estatutos ou, por qualquer forma, ofendam a dignidade do Sindicato bem como a dos titulares dos respetivos órgãos;

d) Exercendo cargos ou funções sindicais, se recusem a cumprir os deveres estatutários inerentes a esses cargos ou funções.

3 — Constituem circunstâncias atenuantes os seguintes comportamentos:

a) A ausência de antecedentes disciplinares;

b) Reparação dos danos causados, se a estes houver lugar.

4 — A reincidência constitui circunstância agravante na determinação da medida da sanção.

 

Artigo 25º

PROCESSO DISCIPLINAR

1 — O processo disciplinar é iniciado por um inquérito preliminar, obrigatoriamente concluído em período nunca superior a 20 (vinte) dias úteis.

2 — Se o processo houver de prosseguir, é deduzida a nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos indiciadores da infração e as normas estatutárias e regulamentares violadas.

3 — A nota de culpa é sempre reduzida a escrito e enviada ao sócio por carta registada com aviso de receção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados sobre a data de conclusão da fase preliminar.

4 — O sócio responderá à nota de culpa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados sobre a data da receção do aviso referido no número anterior, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar até 3 (três) testemunhas por cada facto.

5 — A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados sobre a data de apresentação da defesa.

6 — A decisão será notificada por carta registada, com aviso de receção, ao sócio, com a indicação dos factos que a determinaram.

7 — Nenhuma sanção disciplinar será válida sem que tenham sido salvaguardadas todas as garantias de defesa em adequado processo disciplinar.

 

Artigo 26º

RECURSO

1 — Das deliberações da direção cabe, sempre, recurso para a Conselho Fiscal e Disciplinar que deve ser entregue, devidamente fundamentado, à mesa da assembleia geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respetiva notificação.

2 — O recurso tem efeitos suspensivos e a sua apreciação terá obrigatoriamente lugar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

3 — As deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal e Disciplinar são sempre tomadas em última instância.

 

Artigo 27º

DEMISSÃO

1 — O pedido de demissão de sócio faz-se mediante comunicação escrita, dirigida à direção, através de correio eletrónico (email) ou carta registada, acompanhada do cartão de sócio.

2 — A direção deve no prazo de 10 (dez) dias após a receção do pedido de demissão, comunicar:

a) À instituição onde o trabalhador exerce a sua atividade profissional, a data a partir da qual deve deixar de proceder ao desconto do valor da quotização sindical;

b) À instituição bancária a qual o sócio deu autorização para débito em conta.

 

Artigo 28º

SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO

Ficam suspensos da qualidade de sócio e dos inerentes direitos e obrigações os trabalhadores que tenham sido punidos com a pena de suspensão, enquanto a mesma estiver a decorrer.

 

Artigo 29º

PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO

1 — Perde a qualidade de sócio aquele que:

a) Solicite a sua demissão nos termos destes estatutos;

b) Tenha sido objeto de sanção disciplinar de expulsão;

c) Deixe de pagar a quotização sindical e, depois de avisado, o não faça no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção do aviso.

2 — Nos casos previstos nas alíneas anteriores, o sócio deve devolver, através de correio eletrónico (email) ou carta registada, acompanhada do respetivo cartão referido na alínea i) do artigo 8º.

 

Artigo 30º

READMISSÃO DE SÓCIO

1 — O trabalhador que tenha perdido a qualidade de sócio pode ser readmitido nos termos e nas condições exigidas para a admissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — A readmissão de sócio, na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, fica pendente do pagamento de todas as quotas em dívida.

3 — A readmissão de sócio que tenha sido punido com pena de expulsão só poderá efetivar-se decorrido 1 (um) ano sobre a data da sanção e após deliberação favorável da assembleia geral.

 

Artigo 31º

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO

Mantém a qualidade de sócio, com os inerentes direitos e obrigações, desde que pague a respetiva quotização sindical, o trabalhador que:

a) Se encontre na situação de licença sem retribuição nos termos da lei;

b) Se encontre na situação de comissão de serviço público;

c) Se encontre aposentado ou desligado do serviço a aguardar aposentação.

 

CAPÍTULO VI

ELEIÇÕES

Artigo 32º

CANDIDATURAS

1 — As candidaturas têm de ser apresentadas até às 24 horas do 10º dia útil anterior à Assembleia Geral Eleitoral.

2 — Todas as candidaturas têm de conter os elementos efetivos e, pelo menos, um terço desse número de suplentes a todos os órgãos sociais;

4 — Os candidatos devem apresentar a declaração de aceitação de candidatura e não podem apresentar-se por mais de uma lista;

5 — No prazo de 48 horas decorrido o termo do constante no nº 1, a mesa da Assembleia Geral decidirá pela aceitação ou rejeição das candidaturas, devendo na negativa fundamentar a rejeição.

 

Artigo 33º

CAPACIDADE ELEITORAL

1 — Só podem ser eleitos para qualquer cargo com funções sindicais, os sócios que se tenham inscrito no Sindicato há mais de seis meses, antes da data da realização das eleições respetivas, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2 — Não podem ser eleitos os sócios que:

a) Estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor;

b) Se encontrem na situação de licença sem retribuição nos termos da lei;

c) Se encontrem na situação de comissão de serviço.

 

Artigo 34º

VOTAÇÃO

1 — A votação é feita por voto secreto na qual participam todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo aceite a votação em urna ou por meio eletrónico.

2 — A mesa da Assembleia Geral, remete por correio eletrónico, juntamente com a convocatória, informação sobre a localização das mesas de voto e/ou instruções de como proceder à votação por voto eletrónico.

 

Artigo 35º

ASSEMBLEIA DE VOTO

Compõem a Mesa da Assembleia de Voto, presencial ou virtual, 1 (um) elementos de cada lista e 2 (dois) indicados pela Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 36º

ATA E APURAMENTO FINAL

1 — Competirá a um dos escrutinadores, designados pelo Presidente na Mesa elaborar a ata das operações de votação e apuramento das mesas de voto;

2 — Da ata deverão constar:

a) Identificação da assembleia de voto

b) Os nomes dos membros da mesa;

c) A hora da abertura e o encerramento da votação;

d) As deliberações tomadas pela mesa;

e) Todos os incidentes ocorridos;

f) O número de votantes;

g) Total de votos em branco, nulos e os obtidos por cada lista;

3 — Elaborada a respetiva ata e apurados os resultados finais, é declarada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos.

4 — O presidente cessante da Assembleia Geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de 15 dias após a publicação da ata de apuramento final.

 

Artigo 37º

CASOS NÃO PREVISTOS E DÚVIDAS

A resolução dos casos não previstos e dúvidas que possam ser suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral e de acordo com o previsto na lei Geral.

 

CAPÍTULO VII

PATRIMÓNIO

Artigo 38º

RECEITAS

Constituem receitas do Sindicato:

a) As obtidas com as quotas;

b) Os donativos e subsídios;

c) Os juros de depósito ou rendimentos de aplicações financeiras;

d) Receitas extraordinárias.

Artigo 39º

CONTAS

As contas devem ser elaboradas, segundo as regras da contabilidade, devendo ser as mais simples e precisas.

 


 

CAPÍTULO VIII

EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

 

Artigo 40º

Em caso de extinção ou dissolução deste Sindicato, os bens patrimoniais reverterão para a entidade que a mesma Assembleia venha a deliberar. 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 41º

A regulamentação necessária à execução dos presentes Estatutos será elaborada pela Direção e aprovada pela Assembleia Geral. 

 

Artigo 42º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos corpos gerentes do Sindicato.


Aprovado a 21 agosto 2024